Vai abaixo?


A tentativa frustrada de derrubar o castelo de Guimarães em 1836, de onde se construiu a verdade alternativa que por aí circula de que foi só por falta de um voto a favor que a demolição não foi avante, não é a única tentativa de que há registo de fazer desaparecer do mapa um dos mais emblemáticos monumentos portugueses. Alguns anos antes, um tal Custódio José Sampaio Guimarães tinha requerido ao juiz de fora do concelho que lhe fosse entregue pretendia “a pedra da torre que se acha colocada no meio do castelo”. Estava-se em 1829, em pleno período da Usurpação, com as guerras liberais em pano de fundo. A pretensão foi levada ao palácio de Queluz, onde D. Miguel instalara a sua corte e a réplica que recebeu não podia ter sido mais clara. Na resposta que o rei deu, datada de 14 de Agosto daquele ano, que chegaria ao juiz de fora de Guimarães, Damião Pereira da Silva, através do Conde de Basto, ordenava-se “que não somente este venerando monumento, mas tudo de que se compõe o mesmo castelo seja intactamente conservado [...] no mesmo estado em que se acha sem a mais mínima alteração nas suas obras interiores e exteriores”.

Aviso de D. Miguel de 14 de Agosto de 1829
SENDO PRESENTE a El-Rei Nosso Senhor o requerimento de Custódio José Sampaio Guimarães em que pretende a pedra da torre que se acha colocada no meio do Castelo da Vila de Guimarães, é o mesmo Augusto Senhor servido ordenar que não somente este Venerando monumento mas tudo de que se compõe o mesmo castelo seja intactamente conservado por ser o palácio em que nasceu o primeiro rei destes reinos e sempre glorioso e invicto o Senhor Dom Afonso Henriques, tendo este monumento há sete séculos resistido à ravage dos tempos e resistirá de futuro sustentado pelas exemplares e excelsas virtudes e um soberano fundador da monarquia portuguesa merecendo em todos os séculos passados a devida consideração aos senhores reis destes reinos assim como agora merece a El-Rei nosso Senhor que ordena se conserve este castelo no mesmo estado em que se acha sem a mais mínima alteração nas suas obras interiores e exteriores, o que já em geral está ordenado pelo Senhor Rei D. João V no alvará de 20 de Agosto de 1721 e pelo Senhor Rei D. João V, de saudosa memória, no alvará de 4 de Fevereiro de 1802. Manda outrossim o mesmo Senhor que este aviso se registe nos livros da Câmara para assim se executar e para constar o quanto El-Rei Nosso Senhor conserva na sua real lembrança o berço da monarquia, o que sempre será lisonjeiro para os habitantes da mesma vila. O que participo a V. S. para que assim se execute. Deus Guarde V. S. Palácio de Queluz em 14 de Agosto de 1829. Conde de Basto. Snr. Damião Pereira da Silva, Juiz de fora da Vila de Guimarães.
No aviso do rei de 14 de Agosto de 1829 referem-se dois alvarás com força de lei, que a seguir se reproduzem. O primeiro, assinado pelo rei D. João V em 1721, tem sido identificado como a cédula de nascimento, em Portugal, do conceito de património e de protecção patrimonial.

Alvará de D. João V, de 20 de Agosto de 1721
EU EL-REI Faço saber aos que este Alvará de Lei virem, que por me representarem o Director e Censores da Academia Real da História Portuguesa, Eclesiástica, e Secular, que procurando examinar por si, e pelos Académicos os Monumentos antigos, que havia, e se podiam descobrir no Reino, dos tempos, em que nele dominarão os Fenícios, Gregos, Persas, Romanos, Godos, e Arábios, se achava que muitos, que poderão existir nos edifícios, estátuas, mármores, cipos, lâminas, chapas, medalhas, moedas, e outros artefactos, por incúria e ignorância do vulgo se tinham consumido, perdendo-se por este modo um meio mui próprio, e adequado, para verificar muitas notícias da venerável antiguidade, assim Sagrada, como Política; e que seria mui conveniente à luz da verdade, e conhecimento dos Séculos passados, que, no que restava de semelhantes memórias, e nas que o tempo descobrisse, se evitasse este dano, em que pode ser muito interessada a glória da Nação Portuguesa, não só nas matérias concernentes à História Secular, mas ainda à Sagrada, que são o instituto, a que se dirige a dita Academia. E desejando eu contribuir com o meu Real poder, para impedir um prejuízo tão sensível, e tão danoso à reputação e glória da antiga Lusitânia, cujo Domínio e Soberania foi Deus servido dar-me; Hei por bem, que daqui em diante nenhuma pessoa, de qualquer estado, qualidade, e condição que seja, desfaça, ou destrua em todo, nem em parte, qualquer edifício, que mostre ser daqueles tempos, ainda que em parte esteja arruinado; e da mesma sorte as estátuas, mármores, e cipos, em que estiverem esculpi- das algumas figuras, ou tiverem letreiros Fenícios, Gregos, Romanos, Góticos, e Arábicos; ou lâminas, ou chapas de qualquer metal, que contiverem os ditos letreiros, ou caracteres; como outrossim medalhas, ou moedas, que mostrarem ser daqueles tempos, nem dos inferiores até o reinado do Senhor Rei D. Sebastião; nem encubram, ou ocultem alguma das sobreditas coisas: e encarrego às Câmaras das Cidades, e Vilas deste Reino tenham muito particular cuidado em conservar, e guardar todas as antiguidades sobreditas, e de semelhante qualidade, que houver ao presente, ou ao diante se descobrirem nos limites do seu distrito; e logo que se achar, ou descobrir alguma de novo, darão conta ao Secretário da dita Academia Real, para ele a comunicar ao Director, e Censores, e mais Académicos; e o dito Director e Censores com a notícia, que se lhes participar, poderão dar a providência que lhes parecer necessária, para que melhor se conserve o dito monumento assim descoberto; se o que assim se achar, e descobrir novamente, forem lâminas de metal, chapas, ou medalhas, que tiverem figuras, ou caracteres, ou outrossim moedas de ouro, prata, cobre, ou de qualquer outro metal, as poderão mandar comprar o Director, e Censores do procedido da consignação, que fui servido dar para as despesas da dita Academia; e as pessoas de qualidade, que contravierem esta minha disposição, desfazendo os edifícios daqueles Séculos, estátuas, mármores, e cipos; ou fundindo lâminas, chapas, medalhas, e moedas sobreditas; ou também deteriorando-as em forma, que se não possam conhecer as figuras, e caracteres; ou finalmente encobrindo-as, e ocultando-as, além de incorrerem no meu desagrado, experimentarão também a demonstração, que o caso pedir, e merecer a sua desatenção, negligência, ou malícia; e as pessoas de inferior condição incorrerão nas penas impostas pela Ordenação do Liv. 5. Tit. 12. §. 5., aos que fundem moeda; e porque os que acharem algumas lâminas, chapas, medalhas, e moedas antigas, as quererão vender, e reduzir a moeda corrente, as Câmaras serão obrigadas a comprá-las, e pagá-las prontamente pelo seu justo valor, e as remeterão logo ao Secretário da Academia, que fazendo-as presentes ao Director, e Censores, se mandará satisfazer às Câmaras o seu custo.

Alvará de D. João, Príncipe Regente, de 14 de Fevereiro de 1802


EU O PRÍNCIPE REGENTE Faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem : Que por Me representar o Bibliotecário Maior da Real Biblioteca de Lisboa a importância de que seria não só para o conhecimento das Antiguidades Sagradas e Políticas, e para ilustração das Artes e das Ciências, mas para ornamento da mesma Biblioteca, formar-se nela uma grande Colecção de Peças de Antiguidade e raridade, que possa servir aos indicados fins; e querendo que com efeito se forme em utilidade Pública a referida Colecção, Hei por bem suscitar a disposição do Alvará de Lei de 20 de Agosto de 1721, pelo qual o Senhor Rei D. João Quinto, Meu Avô, ordenara em benefício da Academia Real da História Portuguesa a conservação e integridade das estátuas, mármores, cipos, lâminas, e outras peças de antiguidade, em que se achassem figuras, letreiros, ou caracteres, o qual Alvará mando novamente publicar, para se pôr em inteira e plena observância, a bem da Real Biblioteca de Lisboa. Determino porém, que as funções no mesmo Alvará declaradas pertencentes ao Secretário da dita Academia, quanto à correspondência com as Câmaras sobre os monumentos que se acharem, fiquem pertencendo ao bibliotecário Maior da dita Real Biblioteca, devendo o mesmo fazer-me tudo presente pelo Conselheiro, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, Inspector Geral da Real Biblioteca de Lisboa, para Eu ordenar as providências necessárias, assim à compra das medalhas, lâminas, e outros objectos semelhantes por conta da minha Real Fazenda, como à conservação dos mesmos objectos, e outras quaisquer que sejam convenientes nesta matéria. 

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